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(Aprovado em Assembleia Geral de Sócios Fundadores, em 31/07/2007)


Artigo 1º. - OBJECTO SOCIAL E FINS

1.     O objecto social e fins do CATA estão definidos no artigo 3º. dos respectivos Estatutos, sendo o principal objectivo, designadamente, certificar a qualidade técnica e origem dos Tapetes de Arraiolos e a qualificação técnica e origem das Tapeteiras.

2.     A certificação será efectuada através da emissão de um Certificado e da aplicação de um Carimbo e um Selo de Controlo no Tapete.

3.     O Certificado terá que conter a identificação do Tapete (modelo, nome, medidas e cores principais) e será sempre assinado pela Tapeteira ou Tapeteiras que manufacturaram o Tapete, assim como pela Direcção do Centro.

 

Artigo 2º. - SÓCIOS

1.     Podem ser Sócios todos os indivíduos Singulares ou Colectivos (conforme nº. 1, do artigo 4º., dos Estatutos).

2.     Os sócios singulares podem ser sócios colaboradores ou sócias Tapeteiras, conforme se trate de pessoas que apenas se queiram solidarizar ou Tapeteiras profissionais que reúnam as condições especiais previstas neste Regulamento.

3.     A admissão dos Sócios é da competência da Direcção.

4.     A candidatura a Sócio será apresentada à Direcção através de proposta com a identificação completa, residência e assinatura do candidato.

 

ARTIGO 3º. - DIREITOS DOS SÓCIOS

1.     Os direitos dos Sócios são os previstos no artigo 4º., nº. 2, alíneas a) a d), dos Estatutos, mais os seguintes:

a.     Apresentar sugestões para eventuais alterações dos Estatutos, Regulamento Interno, normas de funcionamento, ou quaisquer situações que no seu entender devam ser corrigidas;

b.     Recorrer das sanções que lhe sejam aplicadas, se em consciência as considerar injustas.

 

ARTIGO 4º. - DEVERES DOS SÓCIOS

1.     Os deveres dos Sócios são os previstos no artigo 4º., nº. 3, alíneas a) a d), dos Estatutos, mais os seguintes:

a.     Pagar a sua quota mensal no valor mínimo de 0,50 € para Sócios Singulares e 1 € para Sócios Colectivos, devendo o pagamento ser efectuado semestralmente até ao último dia do semestre anterior àquele a que a quotização disser respeito;

b.     Sempre que mude de residência comunicar a alteração por escrito;

c.     Quando não pretender continuar como Sócio, pedir a demissão por escrito e referir o motivo da desistência;

d.     O valor da primeira quotização a liquidar pelo Sócio será o respeitante ao período compreendido entre a data de admissão e o final do respectivo semestre. 


ARTIGO 5º. - PENALIDADES

1.     Aos Sócios que infringirem as regras estabelecidas nos Estatutos e Regulamentos Internos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares: Advertência Verbal, Repreensão Registada, Suspensão e Exclusão (conforme artigo 4º., nº. 4, dos Estatutos). 

a.     A Advertência Verbal será aplicada aos Sócios que cometam pequenas infracções;

b.     A Repreensão Registada aplica-se aos Sócios reincidentes em pequenas infracções;

c.      Incorrem na pena de Suspensão os Sócios que promovam ou tomem parte em conflitos pessoais dentro da sede ou que por qualquer razão concorram para a difamação do Centro, assim como, os que não efectuem o pagamento das suas quotas durante o período de um ano e que, após aviso, não efectuem o pagamento no prazo estabelecido pela Direcção;

d.     Incorrem na pena de Exclusão os Sócios que sejam reincidentes em penas de Suspensão, cuja última pena aplicada tenha sido por um período superior a seis meses, assim como, os sócios que tenham comportamentos que venham a ser considerados pelos Órgãos Sociais como altamente prejudiciais, lesivos ou difamatórios para o Centro (por exemplo: desvios de verbas, atitudes agressivas ou  ofensas a outros sócios);

e.     Os Sócios Excluídos não poderão voltar a ser readmitidos durante um período mínimo de três anos, ficando a readmissão sempre sujeita a aprovação da Assembleia Geral;

f.     Se porventura depois de admitido qualquer sócio se vier a constatar, após processo de averiguação, que o mesmo não reúne as condições para pertencer ao Centro, a inscrição será anulada por decisão conjunta dos Órgãos Sociais, caso tenha sido admitido há menos de três meses. Se a inscrição se tiver verificado há três meses ou mais, a decisão carece da aprovação da Assembleia Geral, pelo que neste caso, a situação terá que ser resolvida através de um processo de Exclusão;

g.     A pena de Suspensão deverá ser aprovada pelos Órgãos Sociais, devendo o Conselho Fiscal elaborar o respectivo processo;

h.     A pena de Exclusão é da competência da Assembleia Geral, devendo o Conselho Fiscal elaborar o respectivo processo;

i.     Os Sócios que se encontrem suspensos terão que continuar a cumprir pontualmente com o pagamento das quotas durante o período da Suspensão, sob pena de a suspensão ser prorrogada até à data da regularização de toda a quotização em atraso.

 

ARTIGO 6º. - TAPETEIRAS

1.     Além das Tapeteiras naturais ou residentes no concelho de Arraiolos, serão também abrangidas pela Região de Origem, todas as Tapeteiras naturais ou residentes nas Freguesias situadas num raio de acção de aproximadamente 35 km da Vila de Arraiolos.

2.     A fim de cumprir com o objecto principal do CATA, conforme alínea a), do artigo 3º., dos Estatutos, só poderão ser inscritas Tapeteiras naturais ou residentes na Região de Origem, devendo em qualquer dos casos, possuir experiência profissional adequada ao desempenho das respectivas funções.

3.      A candidatura a Sócias Tapeteiras será efectuada através da apresentação de uma proposta de adesão à qual devem juntar: uma Fotografia, fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, para efeitos de emissão do “Cartão de Tapeteira de Arraiolos”, o qual comprova a origem e a qualificação profissional da respectiva Tapeteira e que será, para todos os efeitos, o principal documento de identificação perante o CATA.

4.     As Tapeteiras residentes, mas que não sejam naturais da Região de Origem, terão que juntar, além dos documentos referidos no número anterior, um Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia respectiva.

5.     As Tapeteiras que não tenham as quotizações em dia não poderão apresentar Tapetes para certificação.

6.     As Tapeteiras que sejam naturais, mas não residam na Região de Origem, poderão apresentar Tapetes para certificação sem ter que se deslocar ao Centro, desde que uma sócia Tapeteira as represente, devendo para o efeito, comunicar antecipadamente ao Centro quem é a sua representante.

7.     A produção mensal de cada Tapeteira será considerada normal até ao limite de dois metros quadrados por mês (2 m2/mês). Se esse limite for constantemente ultrapassado, deverá o Centro proceder a averiguações no sentido de confirmar se a produção é exclusiva da respectiva Tapeteira.

8.     As Tapeteiras poderão apresentar para certificação os Tapetes existentes em Stock nas Empresas.

9.     Os Tapetes existentes em Stock nas empresas, que tenham sido manufacturados por Tapeteiras já falecidas, poderão ser apresentados para certificação, desde que um familiar ou amigo confirme perante o Centro que determinado exemplar foi de facto manufacturado pela referida Tapeteira. 

10.     A Avaliação da legalidade das Tapeteiras e a emissão do “Cartão de Tapeteira de Arraiolos” é da competência da Direcção.

11.     As Tapeteiras que tenham quotas em atraso durante o período de um ano, ficam abrangidas pelas normas previstas na alínea c), nº. 1, do artigo 5º., deste Regulamento (Pena de Suspensão), pelo que o respectivo Cartão de Tapeteira ficará automaticamente cancelado e consequentemente só poderão apresentar tapetes para certificação um mês após regularizarem a situação.

12.     As Tapeteiras que prestem declarações consideradas suspeitas e que, após processo de averiguação, se conclua serem falsas, ficarão sujeitas às penas previstas neste regulamento, conforme a gravidade das suas consequências.

 

ARTIGO 7º. - CERTIFICAÇÃO DE TAPETES

1.     Só serão certificados, Tapetes manufacturados por Tapeteiras que além de serem naturais ou residentes na Região de Origem, trabalhem para Empresas que tenham Sede e Lojas situadas no Concelho de Arraiolos ou sejam trabalhadoras por conta própria e residam no concelho de Arraiolos, devendo portanto as Tapeteiras aquando da entrega dos tapetes para certificação, indicar a entidade proprietária do respectivo tapete.

2.     As sócias tapeteiras também poderão mandar certificar os tapetes manufacturados para utilização própria.

3.     As matérias-primas aplicadas nos Tapetes são da exclusiva responsabilidade das respectivas entidades proprietárias dos mesmos.

4.     As entidades empregadoras, sempre que comercializem “Tapetes Certificados”, deverão praticar um preço de venda mínimo de € 200,00/ m², acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

5.     O preço mínimo a pagar às Tapeteiras por cada m² deverá ser:

a.     50% do valor mínimo de venda sem  IVA, para trabalhos sem prazo;

b.     60% do valor mínimo de venda sem  IVA, para trabalhos com prazo.

6.     Será cobrado às Tapeteiras o valor de € 5,00 / m² pela certificação dos Tapetes. 

7.     As Tapeteiras poderão pedir a certificação dos Tapetes por si manufacturados que existam em stock nas lojas das Empresas onde trabalham ou trabalharam, desde que apresentados dentro do prazo estabelecido pelo Centro, ficando neste caso, a certificação sujeita a uma taxa especial de 1,00 €/ m².

8.     Considera-se pagamento pontual do valor da certificação o pagamento efectuado aquando da emissão do certificado, conforme artigo 7º., dos Estatutos.

9.     As Tapeteiras não deverão apresentar para certificação Tapetes de Entidades que não cumpram com as normas estabelecidas por este Centro, respeitantes aos direitos das Tapeteiras previstos no artigo 7º., n.º 4, deste Regulamento.

10.     O horário de entrega de Tapetes para efeitos de certificação será inicialmente até às 18 horas de cada dia útil e deverão ser levantados a partir das 14:30 horas do dia seguinte. A Direcção poderá alterar estes horários sempre que o julgar conveniente.

 

ARTIGO 8º. - COMISSÕES DE AVALIAÇÃO

1.     Serão criadas, inicialmente, duas (2) Comissões de Avaliação, constituídas por dois elementos cada e terão como função principal a avaliação da qualidade técnica dos Tapetes a certificar pelo Centro.

a.     As referidas comissões deverão efectuar as avaliações de Tapetes em dias alternados. No entanto, em situações de indisponibilidade por parte de algum ou ambos os elementos de uma comissão, poderão as mesmas alterar entre si as datas previstas para efectuar as avaliações, tal como, nos casos que possam suscitar dúvidas, poderão também, se assim o entenderem, solicitar pareceres ou a colaboração dos elementos da outra comissão ou até mesmo de outras pessoas pertencentes ao Centro com reconhecida experiência profissional na manufacturação de Tapetes de Arraiolos;

b.     Estas comissões serão supervisionadas pelo Conselho Fiscal do CATA;

c.     A Direcção poderá criar mais comissões ou alterar a sua composição sempre que o julgar conveniente.

 

ARTIGO 9º. - FALTAS E OMISSÕES

1.     Os casos omissos neste Regulamento e nos Estatutos serão resolvidos por decisão conjunta dos Órgãos Sociais do Centro.

 

Arraiolos, 31 de Julho de 2007


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Última actualização em: 14 de Fevereiro de 2008