Regulamento
Interno
(Aprovado em
Assembleia Geral de
Sócios Fundadores, em 31/07/2007)
Artigo 1º. - OBJECTO SOCIAL E FINS
1.
O
objecto social e
fins do CATA estão definidos no artigo 3º. dos respectivos Estatutos,
sendo o
principal objectivo, designadamente, certificar a qualidade técnica e
origem
dos Tapetes de Arraiolos e a qualificação técnica e origem das
Tapeteiras.
2. A certificação será
efectuada através da emissão de um Certificado e da aplicação de um
Carimbo e um Selo de Controlo no
Tapete.
3. O Certificado terá
que conter a identificação do Tapete (modelo, nome, medidas e cores
principais)
e será sempre assinado pela Tapeteira ou Tapeteiras que manufacturaram
o
Tapete, assim como pela Direcção do Centro.
Artigo 2º. - SÓCIOS
1. Podem ser Sócios
todos os indivíduos Singulares ou Colectivos (conforme nº. 1, do artigo
4º.,
dos Estatutos).
2. Os sócios singulares podem ser
sócios colaboradores ou sócias Tapeteiras,
conforme se trate de pessoas que apenas se queiram solidarizar ou
Tapeteiras profissionais
que reúnam as condições especiais previstas neste Regulamento.
3. A admissão dos
Sócios é da competência da Direcção.
4. A candidatura a
Sócio será apresentada à Direcção através de proposta com a
identificação
completa, residência e assinatura do candidato.
ARTIGO 3º. - DIREITOS DOS SÓCIOS
1. Os direitos dos
Sócios são os previstos no artigo 4º., nº. 2, alíneas a) a d), dos
Estatutos,
mais os seguintes:
a. Apresentar sugestões para
eventuais alterações dos
Estatutos, Regulamento Interno, normas de funcionamento, ou quaisquer
situações
que no seu entender devam ser corrigidas;
b. Recorrer das sanções que lhe
sejam aplicadas, se em
consciência as considerar injustas.
ARTIGO 4º. - DEVERES DOS SÓCIOS
1. Os deveres dos
Sócios são os previstos no artigo 4º., nº. 3, alíneas a) a d), dos
Estatutos,
mais os seguintes:
a. Pagar a sua quota mensal no
valor mínimo de
0,50 € para Sócios Singulares e 1 € para Sócios Colectivos, devendo o
pagamento
ser efectuado semestralmente até ao último dia do semestre anterior
àquele a
que a quotização disser respeito;
b. Sempre que mude de residência
comunicar a alteração
por escrito;
c. Quando não
pretender continuar como Sócio, pedir a demissão por escrito e referir
o motivo
da desistência;
d. O valor da primeira quotização a
liquidar pelo Sócio
será o respeitante ao período compreendido entre a data de admissão e o
final
do respectivo semestre.
ARTIGO 5º. - PENALIDADES
1. Aos Sócios que
infringirem as regras estabelecidas nos Estatutos e Regulamentos
Internos,
poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares: Advertência
Verbal,
Repreensão Registada, Suspensão e Exclusão (conforme artigo 4º., nº. 4,
dos
Estatutos).
a. A Advertência Verbal será
aplicada aos Sócios que
cometam pequenas infracções;
b. A Repreensão
Registada aplica-se aos Sócios reincidentes em pequenas infracções;
c. Incorrem na pena de
Suspensão os Sócios que promovam ou tomem parte em conflitos pessoais
dentro da
sede ou que por qualquer razão concorram para a difamação do Centro,
assim
como, os que não efectuem o pagamento das suas quotas durante o período
de um
ano e que, após aviso, não efectuem o pagamento no prazo estabelecido
pela
Direcção;
d. Incorrem na pena de Exclusão os
Sócios que sejam
reincidentes em penas de Suspensão, cuja última pena aplicada tenha
sido por um
período superior a seis meses, assim como, os sócios que tenham
comportamentos
que venham a ser considerados pelos Órgãos Sociais como altamente
prejudiciais,
lesivos ou difamatórios para o Centro (por exemplo: desvios de verbas,
atitudes
agressivas ou ofensas
a outros sócios);
e. Os Sócios Excluídos não poderão
voltar a ser
readmitidos durante um período mínimo de três anos, ficando a
readmissão sempre
sujeita a aprovação da Assembleia Geral;
f. Se porventura
depois de admitido qualquer sócio se vier a constatar, após processo de
averiguação, que o mesmo não reúne as condições para pertencer ao
Centro, a
inscrição será anulada por decisão conjunta dos Órgãos Sociais, caso
tenha sido
admitido há menos de três meses. Se a
inscrição se tiver verificado há três meses ou mais, a decisão carece
da
aprovação da Assembleia Geral, pelo que neste caso, a situação terá que
ser
resolvida através de um processo de Exclusão;
g. A pena de Suspensão deverá ser
aprovada pelos Órgãos
Sociais, devendo o Conselho Fiscal elaborar o respectivo processo;
h. A pena de Exclusão é da
competência da Assembleia
Geral, devendo o Conselho Fiscal elaborar o respectivo processo;
i. Os Sócios que se
encontrem suspensos terão que continuar a cumprir pontualmente com o
pagamento
das quotas durante o período da Suspensão, sob pena de a suspensão ser
prorrogada até à data da regularização de toda a quotização em atraso.
ARTIGO 6º. - TAPETEIRAS
1. Além das Tapeteiras naturais ou
residentes no concelho de Arraiolos,
serão também abrangidas pela Região de Origem, todas as Tapeteiras
naturais ou
residentes nas Freguesias situadas num raio de acção de aproximadamente
35 km
da Vila de Arraiolos.
2. A fim de cumprir com o objecto
principal do CATA, conforme alínea a), do artigo
3º.,
dos Estatutos, só poderão ser inscritas Tapeteiras naturais ou
residentes na
Região de Origem, devendo em qualquer dos casos, possuir experiência
profissional adequada ao desempenho das respectivas funções.
3. A candidatura a
Sócias Tapeteiras será efectuada através da apresentação de uma
proposta de
adesão à qual devem juntar: uma Fotografia, fotocópia do Bilhete de
Identidade
e Cartão de Contribuinte, para efeitos de emissão do “Cartão de
Tapeteira de
Arraiolos”, o qual comprova a origem e a qualificação profissional da
respectiva Tapeteira e que será, para todos os efeitos, o principal
documento
de identificação perante o CATA.
4. As Tapeteiras residentes,
mas que não sejam naturais da Região de Origem, terão que juntar, além
dos
documentos referidos no número anterior, um Atestado de Residência
emitido pela
Junta de Freguesia respectiva.
5. As Tapeteiras que não tenham as
quotizações em dia não poderão apresentar
Tapetes para certificação.
6. As Tapeteiras que sejam
naturais, mas não residam na Região de Origem,
poderão apresentar Tapetes para certificação sem ter que se deslocar ao
Centro,
desde que uma sócia Tapeteira as represente, devendo para o efeito,
comunicar
antecipadamente ao Centro quem é a sua representante.
7. A produção mensal de cada
Tapeteira será considerada normal até ao limite
de dois metros quadrados por mês (2 m2/mês). Se
esse limite for
constantemente ultrapassado, deverá o Centro proceder a averiguações no
sentido
de confirmar se a produção é exclusiva da respectiva Tapeteira.
8. As Tapeteiras poderão apresentar
para certificação os Tapetes existentes
em Stock nas Empresas.
9. Os Tapetes existentes em Stock
nas empresas, que tenham sido manufacturados
por Tapeteiras já falecidas, poderão ser apresentados para
certificação, desde
que um familiar ou amigo confirme perante o Centro que determinado
exemplar foi
de facto manufacturado pela referida Tapeteira.
10. A Avaliação da legalidade das
Tapeteiras e a emissão do “Cartão de
Tapeteira de Arraiolos” é da competência da Direcção.
11. As Tapeteiras que tenham quotas
em atraso durante o período de um ano,
ficam abrangidas pelas normas previstas na alínea c), nº. 1, do artigo
5º.,
deste Regulamento (Pena de Suspensão), pelo que o respectivo Cartão de
Tapeteira ficará automaticamente cancelado e consequentemente só
poderão
apresentar tapetes para certificação um mês após regularizarem a
situação.
12. As Tapeteiras que prestem
declarações consideradas suspeitas e que, após
processo de averiguação, se conclua serem falsas, ficarão sujeitas às
penas
previstas neste regulamento, conforme a gravidade das suas
consequências.
ARTIGO 7º. - CERTIFICAÇÃO DE TAPETES
1. Só serão certificados, Tapetes
manufacturados por Tapeteiras que além de
serem naturais ou residentes na Região de Origem, trabalhem para
Empresas que
tenham Sede e Lojas situadas no Concelho de Arraiolos ou sejam
trabalhadoras
por conta própria e residam no concelho de Arraiolos, devendo portanto
as
Tapeteiras aquando da entrega dos tapetes para certificação, indicar a
entidade
proprietária do respectivo tapete.
2. As sócias tapeteiras também
poderão mandar certificar os tapetes
manufacturados para utilização própria.
3. As matérias-primas aplicadas nos
Tapetes são da exclusiva
responsabilidade das respectivas entidades proprietárias dos mesmos.
4. As entidades empregadoras,
sempre que comercializem “Tapetes
Certificados”, deverão praticar um preço de venda mínimo de € 200,00/
m²,
acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
5. O preço mínimo a pagar às
Tapeteiras por cada m² deverá ser:
a. 50% do valor mínimo de venda sem
IVA, para trabalhos sem prazo;
b. 60% do valor mínimo de venda sem
IVA, para trabalhos com prazo.
6. Será cobrado às Tapeteiras o
valor de € 5,00 / m² pela certificação dos
Tapetes.
7. As Tapeteiras
poderão pedir a certificação dos Tapetes por si manufacturados que
existam em stock nas lojas das Empresas
onde trabalham
ou trabalharam, desde que apresentados dentro do prazo estabelecido
pelo
Centro, ficando neste caso, a certificação sujeita a uma taxa especial
de 1,00
€/ m².
8. Considera-se pagamento pontual
do valor da certificação o pagamento
efectuado aquando da emissão do certificado, conforme artigo
7º.,
dos Estatutos.
9. As Tapeteiras não deverão
apresentar para certificação Tapetes de
Entidades que não cumpram com as normas estabelecidas por este Centro,
respeitantes aos direitos das Tapeteiras previstos no artigo
7º.,
n.º 4, deste Regulamento.
10. O horário de
entrega de Tapetes para efeitos de certificação será inicialmente até
às 18
horas de cada dia útil e deverão ser levantados a partir das 14:30
horas do dia
seguinte. A Direcção poderá alterar estes horários sempre que o julgar
conveniente.
ARTIGO 8º. - COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
1. Serão criadas,
inicialmente, duas (2) Comissões de Avaliação, constituídas por dois
elementos
cada e terão como função principal a avaliação da qualidade técnica dos
Tapetes
a certificar pelo Centro.
a. As referidas comissões deverão
efectuar as avaliações
de Tapetes em dias alternados. No entanto, em situações de
indisponibilidade
por parte de algum ou ambos os elementos de uma comissão, poderão as
mesmas
alterar entre si as datas previstas para efectuar as avaliações, tal
como, nos
casos que possam suscitar dúvidas, poderão também, se assim o
entenderem,
solicitar pareceres ou a colaboração dos elementos da outra comissão ou
até
mesmo de outras pessoas pertencentes ao Centro com reconhecida
experiência
profissional na manufacturação de Tapetes de Arraiolos;
b. Estas comissões serão
supervisionadas pelo Conselho
Fiscal do CATA;
c. A Direcção poderá
criar mais comissões ou alterar a sua composição sempre que o julgar
conveniente.
ARTIGO
9º. - FALTAS
E OMISSÕES
1. Os casos omissos
neste Regulamento e nos Estatutos serão resolvidos por decisão conjunta
dos Órgãos
Sociais do Centro.
Arraiolos, 31 de Julho de 2007