Estatutos
CAPÍTULO
I
(
Denominação, Sede,
Objecto Social e Fins)
Artigo
Primeiro
É criada uma
Associação sem fins lucrativos que adopta a
denominação “CATA-
CENTRO DE APOIO ÀS
TAPETEIRAS DE ARRAIOLOS” e
durará por
tempo indeterminado.
Artigo
Segundo
A
Sede
social será sempre
no Concelho de Arraiolos e
funcionará inicialmente na Rua Santo Condestável n.º 10 – 1.º, em Arraiolos.
Artigo
Terceiro
Constitui
o
objecto desta
Associação garantir e certificar a originalidade e genuinidade dos
Tapetes e
das Tapeteiras de Arraiolos.
Para
prosseguir o seu objecto a Associação propõe-se:
a)
Certificar
a Qualidade Técnica e a Autenticidade dos Tapetes de Arraiolos,
mediante a
aplicação de um Carimbo nos Tapetes e da emissão de um Certificado de
garantia
da manufactura, experiência
profissional e origem das Tapeteiras.
b) Promover
e divulgar a qualidade e autenticidade dos Tapetes de Arraiolos.
c)
Obter
no futuro, por parte das
entidades
oficiais competentes, o reconhecimento da sua capacidade de certificar
a
qualificação das Tapeteiras e a qualidade técnica e autenticidade dos
Tapetes
de Arraiolos.
d) Promover
a formação profissional das Tapeteiras
CAPÍTULO II
( Dos Associados )
Artigo Quarto
1
- Podem ser associados todas as pessoas singulares ou
colectivas
que comunguem dos objectivos da Associação.
2
- Direitos dos
Associados:
a) Participar
nas sessões da Assembleia Geral.
b) Eleger
e ser eleito para os Órgãos Sociais.
c) Requerer
a convocação da Assembleia Geral conjuntamente com outros
Sócios.
d) Os
Sócios adquirem o direito a candidatar-se aos Órgãos Sociais três meses
após a
sua inscrição.
4 – Penalidades:
a) Aos
Sócios que não cumpram com as normas
estabelecidas pelo
Centro serão aplicadas as seguintes penalizações: Advertência Verbal,
Repreensão Registada, Suspensão e Exclusão.
b) Caberá
à Direcção a aplicação destas
penalidades, havendo
sempre recurso para Assembleia Geral.
Artigo Quinto
A
Associação
cobrará às Tapeteiras uma taxa por cada
metro quadrado de Tapete Certificado, cujo montante será decidido pela
Assembleia Geral e constará do Regulamento Interno deste Centro.
CAPÍTULO III
( Receitas da
Associação )
Artigo Sexto
1
- São Receitas da Associação:
a) As
quotas que vierem a ser pagas pelos Associados, cujo valor é fixado
pela
Assembleia Geral.
b) As
Taxas pagas pela certificação dos Tapetes.
c) Subsídios
e donativos que lhe venham a ser atribuídos.
Artigo Sétimo
As
Tapeteiras que não cumpram pontualmente com o pagamento da taxa de
Certificação dos Tapetes, não receberão o certificado enquanto não
efectuarem o
respectivo pagamento.
Capítulo
IV
( Órgãos Sociais )
Artigo Oitavo
1
- São Órgãos Sociais da Associação: a Assembleia Geral, a
Direcção e o Conselho Fiscal.
2
- Os Órgãos Sociais são eleitos trienalmente, por maioria
simples de votos, em escrutínio
secreto, através de listas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam
constituídas por membros do CATA no pleno gozo dos seus direitos e
mencionem
candidatos para todos os cargos a preencher.
b) Sejam
subscritas por um mínimo de vinte cinco membros e remetidas ao
Presidente da
Assembleia Geral com a antecedência mínima de oito dias em relação à
data da
respectiva Assembleia.
c) A
Direcção cessante tem a faculdade de propôr uma lista própria às
eleições para
os Órgãos Sociais.
Secção Primeira
( Da
Assembleia Geral)
Artigo Nono
1
- A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e as suas
deliberações
tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os
restantes
órgãos da Associação e todos os membros desta.
2
- Participam na Assembleia Geral todos os
Associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo Décimo
1
- A Associação reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2
- A Assembleia reunirá em sessão ordinária obrigatoriamente duas vezes
em cada
ano, sendo uma até trinta e um de Março para apreciação e votação do
Balanço e
Relatório e Contas do ano anterior. E outra até trinta e um de Dezembro
para
apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades para o ano
seguinte.
3
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada
pelo
Presidente da Mesa, ou pela maioria
dos
seus membros, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou por um
número de
Associados não inferior a vinte.
4
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para eleição dos
Orgãos
Sociais durante o último trimestre do respectivo mandato.
Artigo Décimo Primeiro
1 - A Mesa da Assembleia
Geral é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, e um
Secretário.
2
- Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e
dirigir
os trabalhos sendo substituído na sua falta
pelo Vice Presidente.
3
- Ao Secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos
trabalhos e
elaborar as actas das reuniões.
4
- Na falta de qualquer dos membros da Mesa
da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos
de entre
os Associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da
reunião.
Artigo Décimo Segundo
1 - A Assembleia Geral é
convocada com pelo
menos oito dias de antecedência pelo Presidente da respectiva Mesa.
2 - A convocatória deverá conter a
ordem de
trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
3 - A Convocatória será sempre
afixada no local onde a Associação tenha a
sua
sede ou delegações.
4 - A convocatória deverá ser
enviada a todos os associados mediante
aviso
postal.
Artigo
Décimo Terceiro
1 - A Assembleia Geral reunirá à
hora marcada
se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto
ou os
seus representantes devidamente credenciados.
2 - Se à hora marcada não se
verificar o
número de presenças previsto no número anterior a Assembleia reunirá
com
qualquer número de Associados, meia hora depois.
3 - No caso de a convocatória da
Assembleia Geral ser feita em sessão
extraordinária e a requerimento dos Associados a reunião só se
efectuará se
nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo
Décimo
Quarto
1 - É da competência exclusiva da
Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir
os membros dos órgãos sociais.
b) Apreciar e votar
anualmente o Balanço, o Relatório e Contas da
Direcção, bem
como o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar
e votar o Orçamento
e Plano de
Actividades para o ano seguinte;
d) Alterar
os Estatutos e aprovar e alterar os Regulamentos Internos.
Artigo
Décimo Quinto
Nas
Assembleias Gerais cada Associado Singular ou Colectivo dispõe de um
voto.
Secção Segunda
( Da Direcção )
Artigo Décimo Sexto
1
- A Direcção é composta por um Presidente, um Vice - Presidente, um
Tesoureiro
e dois Secretários, competindo-lhe, designadamente:
a)
Elaborar
anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e
votação da
Assembleia Geral, o Balanço, o Relatório e Contas do Exercício do ano
anterior,
bem como o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
b)
Executar o Plano de Actividades Anual.
c)
Aprovar a admissão de novos membros e deliberar sobre
a aplicação de sanções previstas nos Estatutos dentro dos limites das
suas competências.
d)
Cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos Estatutos
e Regulamentos Internos, assim como todas as deliberações da Assembleia
Geral.
e)
Representar a Associação em juízo e fora dele.
f)
Praticar todos os actos de administração e gestão que
não sejam da competência da Assembleia Geral;
g)
Assinar contratos, escrituras, letras, cheques e
livranças, bem como os requerimentos e outros documentos necessários à
realização dos fins da Associação.
h)
Elaborar os Regulamentos julgados necessários e submetê-los
à apreciação e votação da Assembleia Geral.
i)
Exercer o poder disciplinar aplicando todas as
medidas disciplinares por si deliberadas por maioria de votos.
Artigo Décimo Sétimo
1
- A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por
mês.
2
- A Direcção
reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, ou a
pedido da
maioria dos seus membros.
3 - A
Direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade
dos seus
membros efectivos.
Artigo
Décimo Oitavo
1
-
Compete em especial ao presidente da
Direcção:
a) Convocar e dirigir as
reuniões da Direcção;
b) Elaborar os termos de
abertura de todos os livros de actas das reuniões da Direcção e outros
livros
da Associação, bem como rubricar e numerar todas as suas folhas;
c) Manter-se informado
sobre todos os assuntos da Associação;
2
- O Tesoureiro tem à sua guarda e
responsabilidade os valores monetários da Associação, competindo-lhe,
em
especial:
a) Velar pela boa ordem
dos serviços de caixa, procedendo à sua conferência periódica;
b) Velar para que todas as
receitas e despesas sejam devidamente documentadas e registadas .
c) Depositar em
instituições bancárias as receitas da Associação.
3
- Aos Secretários cabe manter actualizado o
livro de actas e o serviço de expediente, competindo-lhes, em especial:
a) Assegurar a redacção
das actas das reuniões da Direcção;
b) Organizar o serviço de
correspondência, contabilidade e inventários;
c) Manter actualizada a
lista de Associados.
Artigo
Décimo Nono
A
Associação
fica obrigada com a assinatura
conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente do
Presidente
da Direcção ou do Tesoureiro, excepto no que diz respeito aos actos de
mero
expediente em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
Secção
Terceira
(
Do Conselho Fiscal )
Artigo
Vigésimo
O
Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente e dois
relatores.
Artigo
Vigésimo Primeiro
1
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação
incumbindo-lhe designadamente:
a)
Examinar sempre que o
julgue conveniente a escrita e toda a documentação da Associação;
b)
Verificar quando
julgue
necessário o saldo de caixa e a existência de títulos ou valores de
qualquer
espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Emitir parecer sobre
o
Balanço, o Relatório e Contas de Exercício e, o Orçamento e Plano de Actividades para
o ano seguinte;
d)
Emitir
pareceres sempre
que lhe sejam solicitados pela Direcção ou Mesa da Assembleia Geral.
Artigo
Vigésimo Segundo
1
- O Conselho Fiscal escolherá de entre os seus membros o respectivo
presidente,
a quem compete convocar as reuniões do Conselho Fiscal sempre que o
entender
conveniente.
2
- As
reuniões do Conselho Fiscal terão
periodicidade trimestral.
3
- Os
membros do Conselho Fiscal podem
assistir ás reuniões da Direcção.
4
- O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente
o
convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo
Vigésimo Terceiro
O
Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de
metade dos
seus membros.
Évora, 27 de Julho de 2007