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A  Instituição

História do CATA

As Tapeteiras

Comissão de Avaliação

Órgãos Sociais

Sócios

Estatutos

Regulamento Interno

Contactos


    Estatutos


CAPÍTULO I


( Denominação, Sede, Objecto Social e Fins)


Artigo Primeiro


É criada uma Associação sem fins lucrativos que adopta a denominação  “CATA- CENTRO DE APOIO ÀS TAPETEIRAS DE ARRAIOLOS”  e durará por tempo indeterminado.


Artigo Segundo


A Sede social  será sempre no Concelho de Arraiolos e funcionará inicialmente na Rua Santo Condestável n.º 10 – 1.º,  em Arraiolos.


Artigo Terceiro


Constitui o objecto desta Associação garantir e certificar a originalidade e genuinidade dos Tapetes e das Tapeteiras de Arraiolos.


Para prosseguir o seu objecto a Associação propõe-se:


a)   Certificar a Qualidade Técnica e a Autenticidade dos Tapetes de Arraiolos, mediante a aplicação de um Carimbo nos Tapetes e da emissão de um Certificado de garantia da manufactura,  experiência profissional e origem das Tapeteiras.

b)    Promover e divulgar a qualidade e autenticidade dos Tapetes de Arraiolos.

c)  Obter no futuro, por parte  das entidades oficiais competentes, o reconhecimento da sua capacidade de certificar a qualificação das Tapeteiras e a qualidade técnica e autenticidade dos Tapetes de Arraiolos.

d)   Promover a formação profissional das Tapeteiras



CAPÍTULO II


( Dos Associados )


Artigo Quarto


1  - Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que comunguem dos objectivos da Associação.


2  -  Direitos dos Associados:


a)      Participar nas sessões da Assembleia Geral.

b)      Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.

c)      Requerer a convocação da Assembleia Geral conjuntamente com outros  Sócios.

d)      Os Sócios adquirem o direito a candidatar-se aos Órgãos Sociais três meses após a sua inscrição.


3  – Deveres dos Associados:


a)      Cumprir com todas as disposições previstas nos Estatutos e Regulamentos Internos do Centro.

b)      Aceitar fazer parte das listas para eleição dos Órgãos Sociais.

c)      Desempenhar com dedicação os cargos para que sejam eleitos.

d)      Defender o bom nome do Centro.


4  – Penalidades:


a)      Aos Sócios que não cumpram com as normas estabelecidas pelo Centro serão aplicadas as seguintes penalizações: Advertência Verbal, Repreensão Registada, Suspensão e Exclusão.

b)      Caberá à Direcção a aplicação destas penalidades, havendo sempre recurso para Assembleia Geral.


Artigo Quinto


A Associação cobrará  às Tapeteiras uma taxa por cada metro quadrado de Tapete Certificado, cujo montante será decidido pela Assembleia Geral e constará do Regulamento Interno deste Centro.


CAPÍTULO III


( Receitas da Associação )


Artigo Sexto

1  - São Receitas da Associação:


a)      As quotas que vierem a ser pagas pelos Associados, cujo valor é fixado pela Assembleia Geral.

b)      As Taxas pagas pela certificação dos Tapetes.

c)      Subsídios e donativos que lhe venham a ser atribuídos.


Artigo Sétimo


As Tapeteiras que não cumpram pontualmente com o pagamento da taxa de Certificação dos Tapetes, não receberão o certificado enquanto não efectuarem o respectivo pagamento.


Capítulo IV


( Órgãos Sociais )


Artigo Oitavo


1 - São Órgãos Sociais da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.


2 - Os Órgãos Sociais são eleitos trienalmente,  por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, através de listas que satisfaçam as seguintes condições:


a)     Sejam constituídas por membros do CATA no pleno gozo dos seus direitos e mencionem candidatos para todos os cargos a preencher.

b)     Sejam subscritas por um mínimo de vinte cinco membros e remetidas ao Presidente da Assembleia Geral com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da respectiva Assembleia.

c)     A Direcção cessante tem a faculdade de propôr uma lista própria às eleições para os Órgãos Sociais. 


Secção Primeira


( Da  Assembleia Geral)


Artigo Nono


1 - A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos da Associação e todos os membros desta.


2  - Participam na Assembleia Geral todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo Décimo


1 - A Associação reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.


2 - A Assembleia reunirá em sessão ordinária obrigatoriamente duas vezes em cada ano, sendo uma até trinta e um de Março para apreciação e votação do Balanço e Relatório e Contas do ano anterior. E outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte.


3 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa, ou pela  maioria dos seus membros, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou por um número de Associados não inferior a vinte.


4 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para eleição dos Orgãos Sociais durante o último trimestre do respectivo mandato.


Artigo Décimo Primeiro


1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, e um Secretário.


2 - Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos sendo substituído na sua falta  pelo Vice Presidente.


3 - Ao Secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.


4  - Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.


Artigo Décimo Segundo


1 - A Assembleia Geral é convocada com pelo menos oito dias de antecedência pelo Presidente da respectiva Mesa.


2 - A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.


3 - A Convocatória será sempre afixada no local onde a Associação tenha a sua sede ou delegações.


4 - A convocatória deverá ser enviada a todos os associados mediante aviso postal.


Artigo Décimo Terceiro


1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.


2 - Se à hora marcada não se verificar o número de presenças previsto no número anterior a Assembleia reunirá com qualquer número de Associados, meia hora depois.


3 - No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos Associados a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.


 Artigo Décimo Quarto


1 - É da competência exclusiva da Assembleia Geral:


a)  Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais.

b)  Apreciar e votar anualmente o Balanço, o Relatório e Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c)  Apreciar e  votar o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;

d)  Alterar os Estatutos e aprovar e alterar os Regulamentos Internos.


Artigo Décimo Quinto


Nas Assembleias Gerais cada Associado Singular ou Colectivo dispõe de um voto.


Secção Segunda


( Da Direcção )


Artigo Décimo Sexto


1 - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice - Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários, competindo-lhe, designadamente:


a)  Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e votação da Assembleia Geral, o Balanço, o Relatório e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;

b)  Executar o Plano de Actividades Anual.

c)  Aprovar a admissão de novos membros e deliberar sobre a aplicação de sanções previstas nos Estatutos dentro dos limites das suas competências.

d)  Cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos Estatutos e Regulamentos Internos, assim como todas as deliberações da Assembleia Geral.

e)  Representar a Associação em juízo e fora dele.

f)  Praticar todos os actos de administração e gestão que não sejam da competência da Assembleia Geral;

g)  Assinar contratos, escrituras, letras, cheques e livranças, bem como os requerimentos e outros documentos necessários à realização dos fins da Associação.

h)  Elaborar os Regulamentos julgados necessários e submetê-los à apreciação e votação da Assembleia Geral.

i)  Exercer o poder disciplinar aplicando todas as medidas disciplinares por si deliberadas por maioria de votos.


Artigo Décimo Sétimo


1  -  A  Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês.


2  -  A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros.


3  -  A Direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.


Artigo Décimo Oitavo

 

1  - Compete em especial ao presidente da Direcção:


a)       Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;

b)       Elaborar os termos de abertura de todos os livros de actas das reuniões da Direcção e outros livros da Associação, bem como rubricar e numerar todas as suas folhas;

c)       Manter-se informado sobre todos os assuntos da Associação;

 

2  - O Tesoureiro tem à sua guarda e responsabilidade os valores monetários da Associação, competindo-lhe, em especial:

 

a)       Velar pela boa ordem dos serviços de caixa, procedendo à sua conferência periódica;

b)       Velar para que todas as receitas e despesas sejam devidamente documentadas e registadas .

c)       Depositar em instituições bancárias as receitas da Associação.

 

3  - Aos Secretários cabe manter actualizado o livro de actas e o serviço de expediente, competindo-lhes, em especial:

 

a)       Assegurar a redacção das actas das reuniões da Direcção;

b)       Organizar o serviço de correspondência, contabilidade e inventários;

c)       Manter actualizada a lista de Associados.

 

Artigo Décimo Nono


A Associação fica obrigada com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente do Presidente da Direcção ou do Tesoureiro, excepto no que diz respeito aos actos de mero expediente em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.


Secção Terceira


( Do Conselho Fiscal )


Artigo Vigésimo


O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente e dois relatores.


Artigo Vigésimo Primeiro


1 - O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação incumbindo-lhe designadamente:


a)        Examinar sempre que o julgue conveniente a escrita e toda a documentação da Associação;

b)       Verificar quando julgue necessário o saldo de caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

c)     Emitir parecer sobre o Balanço, o Relatório e Contas de Exercício e, o Orçamento e  Plano de Actividades para o ano seguinte;

d)         Emitir pareceres sempre que lhe sejam solicitados pela Direcção ou Mesa da Assembleia Geral.


Artigo Vigésimo Segundo


1 - O Conselho Fiscal escolherá de entre os seus membros o respectivo presidente, a quem compete convocar as reuniões do Conselho Fiscal sempre que o entender conveniente.


2  - As reuniões do Conselho Fiscal terão periodicidade trimestral.


3  - Os membros do Conselho Fiscal podem assistir ás reuniões da Direcção.


4 - O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.


Artigo Vigésimo Terceiro


O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.


Évora, 27 de Julho de 2007

 



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Última actualização em: 14 de Fevereiro de 2008